Crise do COVID-19: Planejamento estratégico 3 de 3 - Global Financeiro Skip to main content

Este material é a terceira e ultima parte das medidas de estratégias aplicadas pelo governo, caso ainda não tenha visto a primeira ou segunda parte não se preocupe, basta acessar nossas postagens anteriores: “Crise do COVID-19: Planejamento estratégico 1 de 3” e “Crise do COVID-19: Planejamento estratégico 2 de 3

Trabalhista

Teletrabalho (Home Office)

Aplicabilidade

Poderá ser determinado a critério do empregador, mediante mera comunicação escrita ou eletrônica (que deve mencionar o “Estado de Calamidade Pública”) respeitado o prazo mínimo de 48 horas. Para esses empregados não haverá necessidade de pagamento de vale transporte, mas devem ser mantidos os benefícios (vale refeição, plano de saúde, etc.).

Equipamentos

As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do home office, trabalho remoto ou trabalho a distância e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho. Para os empregados que não possuam equipamentos e/ou infraestrutura, o empregador poderá fornecê-los em regime de comodato (empréstimo) e não serão considerados como salário.

Horários de Trabalho

Esses empregados não terão direito a horas extras e o uso dos equipamentos fora do horário “normal” não será considerado como tempo à disposição, sobreaviso ou prontidão, exceto se previsto em acordo escrito.

Estagiários e Aprendizes

O regime também é aplicável a estagiários e aprendizes.

Antecipação de férias individuais e coletivas

Aplicabilidade

Para a concessão de férias individuais ou coletivas, a empresa deverá enviar comunicação escrita ou eletrônica (que deve mencionar o “Estado de Calamidade Pública”) e respeitado o prazo mínimo de 48 horas, para o empregado (ou grupo de empregados), com a indicação do período de férias a ser gozado.

Férias Individuais

Período mínimo de gozo de 05 dias corridos. Poderão ser concedidas ainda que o período aquisitivo não tenha transcorrido (por exemplo: poderão ser concedidas férias de 30 dias, mesmo para os empregados que tenham apenas 06 meses de trabalho). Poderá haver antecipação de períodos futuros de férias, mediante assinatura de acordo individual específico. Deverão ser priorizados para o gozo das férias, os empregados que pertençam ao grupo de risco do Coronavírus. Poderá haver a suspensão de férias e licenças não remuneradas para os empregados da área de saúde ou que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação prévia de 48horas.

Férias Coletivas

Poderão ser instituídas por mais de dois períodos anuais e menos de 10 dias corridos, ou seja, não se aplicam a essas férias os limites de dois períodos e mínimo de 10 dias previstos no § 1º, do artigo 139 da CLT. Não é necessária a comunicação à Secretaria do Trabalho ou ao Sindicato.

Pagamentos

Pagamento dessas férias poderá ser feito até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo. Pagamento do adicional constitucional de 1/3 poderá ser feito junto com o 13º salário. Pedido de conversão das férias em abono dependerá da concordância do empregado e, em caso positivo, o pagamento poderá ser feito junto com o 13º salário. Em caso de dispensa, diferenças de férias deverão ser pagas com as verbas rescisórias.

Banco de Horas

Aplicabilidade

Permite a interrupção das atividades pelo empregador e a criação de banco de horas especial, por meio de acordo coletivo ou individual, para a compensação das horas não trabalhadas, pelo prazo de até 18 meses após o término do “Estado de Calamidade Pública”.

A compensação poderá ser mediante prorrogação da jornada em até 02 horas diárias, respeitado o limite de 10 horas diárias. Essas horas não serão consideradas horas extras.

Antecipação de Feriados

Aplicabilidade: Poderão ser antecipados o gozo dos feriados não religiosos, ou seja, na prática, o empregado deverá trabalhar Normalmente nos feriados não religiosos, pois os gozou nesse momento.

Para tanto, a empresa deverá enviar comunicação escrita ou eletrônica (que deve mencionar o “Estado de Calamidade Pública”) e respeitado o prazo mínimo de 48 horas, informando os empregados da antecipação do gozo dos feriados. É permitida a compensação desses feriados com o saldo do banco de horas. A antecipação/compensação de feriados religiosos depende da concordância do empregado, a ser feita em acordo escrito.

Suspensão de exigência administrativas em segurança do trabalho

Exames médicos

Suspensão da obrigatoriedade de realização de exames médicos ocupacionais, exceto o exame médico demissional, que poderá ser substituído por exame periódico realizado a menos de 180 dias. Se o médico do trabalho considerar que a prorrogação na realização dos exames trará risco para a saúde do empregado, o médico poderá indicar a necessidade de realização. Os exames não realizados deverão ser feitos em até 60 dias após o término do “Estado de Calamidade Pública”.

Treinamentos

Suspende a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos previstos nas Normas Regulamentadoras, devendo ser realizados em até 90 dias após o término do “Estado de Calamidade Pública”. Os treinamentos poderão ser realizados na modalidade de ensino à distância. O período de layoff deverá ser anotado na CTPS dos empregados.

CIPA

Prevê a possibilidade das CIPA’s serem mantidas até o término do “Estado de Calamidade Pública” e a possibilidade de suspensão dos processos eleitorais.

Diferimento do recolhimento do FGTS

Aplicabilidade

Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente. Parágrafo único. Os empregadores poderão fazer uso da prerrogativa independentemente (i) do número de empregados; (ii) do regime de tributação; (iii) da natureza jurídica; (iv) do ramo de atividade econômica; e (v) da adesão prévia.

Recolhimento

O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, multa e encargos. O pagamento das obrigações referentes às competências mencionadas será quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020.

Obrigações do Empregador

O empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20 de junho de 2020, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212/1991, e no Decreto nº 3.048/99, observado que: (i) as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS; e (ii) os valores não declarados, nos termos do disposto neste parágrafo, serão considerados em atraso, e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036/1990.

Rescisão do Contrato de Trabalho

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão prevista ficará resolvida e o empregador ficará obrigado: (i) ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036/90, caso seja efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização; e (ii) ao depósito dos valores previstos no art. 18 da Lei nº 8.036/90. As eventuais parcelas vincendas terão sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento previsto no art. 18 da Lei nº 8.036/90. As parcelas de março, abril e maio de 2020, caso inadimplidas, estarão sujeitas à multa e aos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036/90. Fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória.

Demais Disposições

O inadimplemento das parcelas previstas ensejará o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS. Os prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente à data de entrada em vigor desta Medida Provisória serão prorrogados por noventa dias. Os parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio não impedirão a emissão de certificado de regularidade.

Demais medidas revelantes

Saúde

Permite a instituição de jornada de trabalho 12×36, mesmo em atividades insalubres, por meio de acordo individual escrito. Permite a adoção de escalas de horas suplementares entre a 13ª e a 24ª horas e, a compensação das horas extras daí decorrentes, em até 18 meses a contar do término do “Estado de Calamidade Pública”.

Fiscalização do Trabalho

Suspende, pelo prazo de 180 dias, os prazos de apresentação de defesas e recursos administrativos de autos de infração e notificações de débito do FGTS. Fiscais do Trabalho atuarão de maneira orientadora (não emitirão autos de infração), exceto em casos de: (i) falta de registro; (ii) situações de grave e eminente risco; (iii) ocorrência de acidente fatal do trabalho; ou (iv) trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.

Doença Profissional

Os casos de contaminação pelo Coronavírus não serão considerados como doença profissional, salvo mediante comprovação do nexo causal (Art. 29 da MP).

Convalidação das Medidas já Adotadas

Considera válidas as medidas já tomadas pelas empresas por conta do Coronavírus, no prazo de 30 dias antes da entrada em vigor da MP, desde que não contrariem as disposições da MP.

Opções para reestruturação

  • Negociação Coletiva: Ainda que fora do ambiente judicial, a organização de negociação coletiva e apresentação de fluxo financeiro disponível para pagamento tem se mostrado uma medida efetiva em tempos de crise.

  • PLANO ESPECIAL DE PAGAMENTO TRABALHISTA (“PEPT”): O Provimento TST nº 01/18 autoriza o pagamento parcelado (prazo máximo de 3 anos) e equânime de débitos trabalhistas de empresas com comprovada dificuldade financeira de lidar com seu passivo trabalhista. O mecanismo tem se mostrando como meio de negociação eficaz na preservação do funcionamento da empresa, suspensão das execuções e na inibição de medidas constritivas de patrimônio em processos trabalhistas de maneira desordenada. Exige garantia e pode envolver a desmobilização de ativos no contexto do acordo.

  • MP nº 927/2020 – autoriza o diferimento do pagamento do FGTS por 3 (três) meses e a adoção das seguintes medidas pelo empregador, quando cabíveis, aplicáveis, também a trabalhadores temporários e prestadores de serviços (previstos na Lei 6.019/74), trabalhadores rurais (Lei 5.889/73) e empregados domésticos (Lei Complementar 150/15):

  • Reequilíbrio Contratual: Possibilidade de pretender, amigável ou judicialmente, o reequilíbrio de contratos privados, tendo em vista fatos imprevisíveis e que ensejaram obrigações excessivamente onerosas para uma das partes. A obrigação não pode ter sido contraída durante a pandemia, entendemos ser cabível esse tipo de medida.

  • Caso Fortuito / Força Maior: Possibilidade de revisão ou resilição de contratos por caso fortuito e força maior. É importante, nesse caso, verificar como as partes dispuseram a respeito dessa matéria no contrato, ainda que seja discutível a aplicabilidade.

  • Mora: Verificado caso fortuito ou força maior, é possível afastar eventual imputação de mora pretendida por uma das partes.

  • Resilição e Multas: Possibilidade de afastamento de multa por resilição fundamentada em caso fortuito, força maior e imprevisão (pandemia COVID-19).

  • Afastamento de Indenizações: Necessária análise e desconstrução do fator culpa – em razão da pandemia do COVID-19 – para indenizações que vierem a ser pleiteadas.