O presente material é destinado às empresas e investidores do mercado brasileiro que buscam avaliar as possíveis medidas a serem adotadas para o enfrentamento da crise ocasionada pela rápida propagação do COVID-19 no mundo. Buscamos abordar, nesse trabalho, em 3 partes, as medidas já autorizadas pelo Governo e também aquelas medidas possíveis de serem individualmente adotadas para superação da crise.
Crédito e Reestruturação Financeira
Medidas do governo federal
- Resolução 850/2020, Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador: Concessão de crédito para microempresas, através da liberação de R$ 5 bilhões do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
- Resolução CMN nº 4.782/2020: Dispensa no aumento de provisão para Bancos, no caso de repactuação de operações de crédito realizadas nos próximos 6 meses;
- Resolução CMN n° 4.783/20: Redução do percentual de Adicional de Conservação de Capital Principal de 2,5% a 1,25% (o que, na prática, seria um incentivo para concessão de crédito);
- Resolução CMN nº 4.786/2020: Ampliação da folga de capital do SFN em R$ 56 bilhões, para a permitir que a capacidade de crédito seja elevada (o que, igualmente, seria um incentivo para concessão de crédito);
Medidas do governo estadual de São Paulo
- Decreto nº 64.876/2020: Concessão de linha de crédito, através do Banco do Povo, de até R$ 225 milhões, destinada a micro e pequenos empreendedores;
- A linha de microcrédito do Banco do Povo terá redução da taxa de juros de 1% para 0,35% ao mês. O prazo para pagamento passa para 36 meses, já incluindo o prazo de carência, que aumenta de 60 para 90 dias;
- Prorrogação do prazo de vencimentos das parcelas das dívidas contraídas junto ao Banco do Povo, em 60 dias, para clientes não inadimplentes;
- Concessão de pacote especial de linha de crédito, para as empresas dos setores de Turismo, Viagens, Economia Criativa e Comércio (ainda sem regulamentação).
Instituições financeiras
- BANCO DO BRASIL, BRADESCO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ITAÚ UNIBANCO e SANTANDER: compromisso em atender pedidos de prorrogação de vencimento de operações, pelo prazo de 60 dias. Essa medida valerá: (i) para clientes pessoas físicas e micro e pequenas empresas; (ii) com contratos vigentes e não inadimplidos, até o momento; (iii) após pedido expresso e renegociação, em que se fixará novo prazo para pagamento – que não excederá 60 dias – e novas condições de pagamento (Nota FEBRABAN de 16.03.2020).
- BANCO DO BRASIL, BRADESCO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ITAÚ UNIBANCO e SANTANDER: compromisso em atender pedidos de prorrogação de vencimento de operações, pelo prazo de 60 dias. Essa medida valerá: (i) para clientes pessoas físicas e micro e pequenas empresas; (ii) com contratos vigentes e não inadimplidos, até o momento; (iii) após pedido expresso e renegociação, em que se fixará novo prazo para pagamento – que não excederá 60 dias – e novas condições de pagamento (Nota FEBRABAN de 16.03.2020).
Renegociação de dívidas
- Reequilíbrio Contratual: A crise decorrente da pandemia, em razão do COVID-19, é um fator que imprevisível e extraordinário apto a ensejar o reequilíbrio econômico-financeiro de operações financeiras. O reequilíbrio poderá ser judicial ou amigável.
- Ações Revisionais: Instrumento jurídico disponível em que são identificadas condições ilícitas estabelecidas em contratos financeiros. Nesse procedimento são identificados (i) pagamentos feitos a maior pela empresa; e (ii) recálculo do valor devido adotando parâmetros de lei. As revisionais podem ser utilizadas em conjunto com o contexto da crise decorrente do COVID-19.
- Inaplicabilidade de Cláusulas Contratuais: (i) vencimento antecipado; (ii) desequilíbrio econômico financeiro do mercado (MAC); (iii) recomposição de garantias que comprometam a atividade operacional; e (iv) outras que podem ser analisadas caso a caso.
- Linhas de Crédito Especiais: Estruturação e contratação de linhas de crédito especiais para o cenário COVID-19.
- Desmobilização de Ativos Alternativos: Criação de valor a partir da desmobilização de ativos alternativos como carteiras de processos, precatórios, direitos creditórios, dentre outros. É possível estruturar operação de alavancagem com base nesses ativos.
- Recuperação Judicial: Instrumento jurídico/financeiro disponível para reestruturação global das dívidas. A recuperação judicial, no cenário atual, pode ser utilizada em conjunto com medidas jurídicas disponíveis em razão do COVID-19.
- Recuperação Extrajudicial: Instrumento jurídico / financeiro disponível para reestruturação global, no entanto, depende da adesão de 60% dos credores abrangidos pela recuperação extrajudicial.
- Ações Revisionais: Instrumento jurídico disponível em que são identificadas condições ilícitas estabelecidas em contratos financeiros. Nesse procedimento são identificados (i) pagamentos feitos a maior pela empresa; e (ii) recálculo do valor devido adotando parâmetros de lei. As revisionais podem ser utilizadas em conjunto com o contexto da crise decorrente do COVID-19.