O contrato de mútuo está disciplinado no artigo 586 do Código Civil Brasileiro e consiste no empréstimo de coisa fungível e consumível ao mutuário, que por sua vez deverá restituir à mutuante coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Por meio do contrato de mútuo se transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, o qual fica responsável por todos os riscos desde a entrega.
O contrato de mútuo é muito utilizado para empréstimo de dinheiro, entre sociedades que tenham ligação entre si ou entre sociedade e seus respectivos sócios pessoa física. Quando o empréstimo de dinheiro é feito por uma instituição financeira, certamente, será na modalidade de mútuo oneroso, o qual implica na cobrança de juros (remuneração devida pela utilização de capital alheio) e também na exigência de garantia (real ou fidejussória) da devolução desse dinheiro.
Contabilização do empréstimo de mútuo na empresa mutuária
O dinheiro emprestado (empréstimo contrato de mútuo) irá creditar, em contrapartida da entrada do numerário em sua conta bancária ou no seu caixa, sendo:
- Passivo circulante: não havendo data prevista para liquidação ou data prevista para vencimento antes do término do exercício social seguinte;
- Passivo não circulante: data prevista para liquidação ser após o término do exercício social seguinte.
Serão classificados no passivo circulante os empréstimos de controladas ou subsidiárias, quando inexistir fixação de vencimento em instrumento próprio. Se existente o vencimento, a classificação obedecerá ao correspondente prazo.
Contabilização empresa mutuante
Irá registrar o direito de recebê-lo em conta do realizável a longo prazo, independentemente de o contrato especificar data de vencimento anterior ao término do exercício seguinte. Respeitando o que preceitua o artigo 179, inciso II da Lei n. 6.404/76 – Lei da Sociedade Anônima, que disciplina a forma da classificação contábil.
Encargos financeiros do contrato de mútuo
Os encargos gerados nos contratos de mútuos devem ser reconhecidos como despesa financeira na empresa em que fez o empréstimo (mutuária) e como receita financeira na mutuante, observando o regime de competência.
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