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	<title>codiv Archives - Global Financeiro</title>
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	<description>Plataforma de Gestão Financeira</description>
	<lastBuildDate>Fri, 04 Oct 2024 15:40:53 +0000</lastBuildDate>
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	<item>
		<title>Trabalhistas em relação ao Coronavírus (Covid-19).</title>
		<link>https://globalfinanceiro.com.br/trabalhista-em-relacao-ao-coronavirus-covid-19/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Raul]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 18 Mar 2020 20:08:44 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Gestão do Negócio]]></category>
		<category><![CDATA[clt]]></category>
		<category><![CDATA[codiv]]></category>
		<category><![CDATA[coronavirus]]></category>
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		<category><![CDATA[trabalho]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Estamos compartilhando algumas análises sobre o tema: As diretrizes de saúde, isolamentos e limitações ao trabalho com as atuais regras trabalhistas.</p>
<p>The post <a href="https://globalfinanceiro.com.br/trabalhista-em-relacao-ao-coronavirus-covid-19/">Trabalhistas em relação ao Coronavírus (Covid-19).</a> appeared first on <a href="https://globalfinanceiro.com.br">Global Financeiro</a>.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p>Diante do aumento do número de casos do novo Coronavírus (Covid-19) no Brasil, a Global Financeiro está compartilhando algumas analises referente as mudanças e atualizações sobre o tema a fim de compatibilizar as diretrizes de saúde, isolamentos e limitações ao trabalho com as atuais regras trabalhistas e previdenciárias.</p>



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<h3 class="wp-block-heading">1 &#8211; O que a empresa pode e deve fazer para salvaguardar o ambiente de trabalho e a saúde dos seus colaboradores?</h3>



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<p>É de extrema importância que toda a área responsável pela gestão da empresa dissemine largamente informações aos empregados sobre as formas de contágio, mas, sobretudo, sobre os cuidados necessários à prevenção, como, por exemplo, lavar as mãos com frequência, não compartilhar objetos pessoais, proteger o nariz e a boca ao tossir ou espirrar com lenço de papel descartável ou cobrindo as regiões com o antebraço. O médico do trabalho deve agir conjuntamente em todas estas ações. Além da informação, o ideal é que as empresas invistam na prevenção da doença. Dentre as principais ações, em destaque estão a desinfecção das mesas e telefones constantemente, a disponibilização de álcool gel em determinados pontos para higienização das mãos, e a determinação de que os empregados que apresentem sintomas permaneçam em casa. Manter-se atualizado nas informações do Ministério da Saúde é crucial.</p>



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<h3 class="wp-block-heading">2 &#8211; Quais os potenciais impactos de cunho jurídico que o coronavírus – Covid-19 traz?</h3>



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<p>Do ponto de vista dos direitos trabalhistas, os principais impactos de cunho jurídico que o Coronavírus traz às empresas está relacionado, principalmente:</p>



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<ul class="wp-block-list">
<li><strong>Repatriação: </strong>A Lei nº 7.064/82 dá o direito ao empregado que trabalha no exterior retornar ao Brasil quando há algum motivo de saúde. <br /><br /></li>
<li><strong>Home Office:</strong> O empregador não é obrigado a permitir a prestação de serviços fora do regularmente pactuado. Porém, no caso de factível risco de contágio é interessante as empresas estarem alinhadas sob esta perspectiva, de modo que o home office pode ser uma alternativa jurídica. A edição de uma política interna com ênfase em empregados que tenham viajado ou apresentem sintomas merece destaque.<br /><br /></li>
<li><strong>Trabalho no Exterior</strong>: Diante do cenário, recomendável evitar o envio de profissionais para reuniões e projetos no exterior, em especial aos países da lista de atenção do Ministério da Saúde. Imprescindível lembrar que as viagens a trabalho são consideradas tempo à disposição do empregador e, por consequência, doenças e acidentes ocasionados neste período tendem a ser considerados como decorrentes do trabalho. Ou seja: passível de afastamento, estabilidade, custeio de despesas médicas e demais consequências de responsabilidade da empresa. <br /><br /></li>
<li><strong>Direitos dos Empregados:</strong> Nesse sentido, dentro do chamado “direito de resistência” do empregado está a possibilidade de se recusar a viajar aos países contaminados ou a prestar seus serviços de modo prejudicial, ou que exponham demasiadamente ao contágio. <br /><br /></li>
<li><strong>Isolamento/Quarentena:</strong> O Empregador deverá continuar arcando com a remuneração do empregado no caso de isolamento ou quarentena. A situação deverá ser avaliada de perto, em conjunto com o médico do trabalho, a fim de averiguar (a depender do tempo) o cabimento do afastamento pelo INSS. • Sigilo e confidencialidade do estado de saúde do empregado; <br /><br /></li>
<li><strong>Possibilidade ou não do empregado interferir na seara particular do empregado, como:</strong> proibir viagens nas férias.</li>
</ul>



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<h3 class="wp-block-heading">3 &#8211; Quais os principais pontos a serem comunicados pela empresa?</h3>



<p>Conscientização da gravidade da situação e as medidas para que se evite o contágio.</p>



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<h3 class="wp-block-heading">4 &#8211; Quais os impactos de cunho jurídico?</h3>



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<p>Idem 2</p>



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<h3 class="wp-block-heading">5 &#8211; Quais os cuidados em caso de repatriação?</h3>



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<p>A empresa deve atentar-se ao fato de que terá que arcar com todos os custos despendidos para retorno do empregado eventualmente repatriado ao Brasil. Isto porque na legislação vigente (Lei nº 7.064/82) há o direito ao empregado que trabalha no exterior de retornar ao Brasil quando há algum motivo de saúde. Regra geral, isto deve ser comprovado através de laudo médico oficial que recomende o retorno (artigo 17, inciso II da Lei nº 7.064/82). Todavia, pela gravidade da situação e reconhecimento como pandemia X saúde e segurança do empregado, acreditamos que este requisito será flexibilizado.</p>



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<h3 class="wp-block-heading">6 &#8211; Quais os cuidados em caso de home office?</h3>



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<p>O empregador não é obrigado a permitir a prestação de serviços fora do regularmente ajustado entre as partes. Porém, no caso de alto risco de contágio, o home office pode ser uma alternativa jurídica interessante. Tendo em vista as regulamentações específicas, recomenda-se a a) edição de uma política interna para implementação do regime, principalmente, aos empregados que tenham viajado ou apresentem sintomas do vírus; e b) elaborar um aditivo ao contrato de trabalho regulando este cenário face as especificidades da CLT.</p>



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<h3 class="wp-block-heading">7 &#8211; Empresa pode obrigar empregado a viajar a trabalho para algum país que tenha alto índice de infecção?</h3>



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<p>Esta é uma questão delicada. Antes de mais nada, é importante sempre analisar a questão sob o aspecto constitucional, sendo necessária moderação na aplicação deste do poder diretivo do empregador conferido pela CLT, como parte mais forte, de “mandar e desmandar”, versus o direito de resistência do empregado, que pode se recusar a arriscar sua vida por conta de uma viagem a trabalho. Esta ponderação pode evitar abusos, maus tratos ou constrangimentos por parte da empresa.</p>



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<p>No mais, o bom senso e o equilíbrio na relação entre patrões e empregados visando à harmonia, ao respeito e à dignidade também são essenciais ao ambiente de trabalho saudável.</p>



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<p>Ressalta-se, ainda, que as viagens a trabalho são consideradas tempo à disposição do empregador e, por consequência, doenças e acidentes ocasionados neste período tendem a ser considerados como decorrentes do trabalho. Ou seja: passível de afastamento, estabilidade, custeio de despesas médicas e demais consequências de responsabilidade da empresa.</p>



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<h3 class="wp-block-heading">8 &#8211; Até onde vai o poder do empregador em proibir viagens ou interferir na vida pessoal do empregado (férias por exemplo), sob o argumento da contaminação?</h3>



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<p>Assim como ocorre nos casos de imposição de viagem a trabalho a locais com alto índice de contágio, recomenda-se cautela, por parte do empregador, ao interferir na vida pessoal do empregado por conta do Coronavírus. A situação exige análise da situação específica e estratégia alinhada com a legislação em vigor, que devem enaltecer e fomentar a prevenção e melhoria na condição de saúde dos empregados.</p>



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<p>Como é sabido, a CLT confere ao empregador poder diretivo, hierárquico e disciplinar, que lhe permite adotar decisões que melhor lhe convenham para organização da empresa. Entretanto, entendo que não se pode invadir a esfera íntima do trabalhador, impondo-lhe limites à sua liberdade de ir e vir fora do ambiente de trabalho, de escolhas ou de pleno gozo dos seus direitos, como, por exemplo, no caso das férias, levando em consideração que isto diz respeito à sua vida particular. Nesse sentido, entendo que os empregados estariam autorizados a descumprir determinada regra, utilizando o seu direito de resistência.</p>



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<h3 class="wp-block-heading">9 &#8211; A empresa pode divulgar internamente que um empregado é esteja infectado pelo vírus Covid-19? <br /><strong>O médico do trabalho não poderia sofrer implicações com relação à obrigação de sigilo médico do empregado?</strong></h3>



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<p>Levando em consideração o dever do médico do trabalho de ter de preservar a confidencialidade das informações dos pacientes, nestes casos, os empregados, a empresa não deve divulgar internamente que alguém está infectado pelo vírus na empresa.</p>



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<p>Entretanto, há disposições legislativas em nosso ordenamento (Lei nº 6.259/75 e a própria <a href="http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-13.979-de-6-de-fevereiro-de-2020-242078735" target="_blank" rel="noreferrer noopener" aria-label="Lei nº 13.979/2020 (abre numa nova aba)">Lei nº 13.979/2020</a>) ser obrigatório o compartilhamento entre órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal de dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo coronavírus, com a finalidade exclusiva de evitar a sua propagação.</p>



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<p>Observa-se, portanto, que o intuito destes dispositivos é, ao mesmo tempo, evitar que os empregados contaminados sofram eventual discriminação por parte dos colegas de trabalho, e a disseminação da doença contagiosa.</p>



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<h3 class="wp-block-heading">10 &#8211; A empresa pode obrigar que o empregado faça o exame para detectar a presença de Covid-19?</h3>



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<p>Entendemos que os empregadores não poderão obrigar os empregados a realizar exames para detecção da doença.</p>



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<p>Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, a Lei 13.979/2020 estabeleceu em seu artigo 3º que poderá ser determinada a realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas e entre outras medidas para prevenção do Coronavírus.</p>



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<p>A companhia deve se atentar, no entanto, que as medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.</p>



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<h3 class="wp-block-heading">11 &#8211; A falta do empregado com suspeita de Covid-19, de acordo com a Lei 13.979/20, art. 3º e § 3º, é considerada como falta justificada?</h3>



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<p>Entendemos que são consideráveis como justificadas as faltas dos empregados com suspeita de infecção pelo Coronavírus, levando em consideração que o afastamento concedido pode ser considerado como medida de proteção à saúde pública, eis que a constatação da instalação do vírus nem sequer foi confirmada, estando o empregado sujeito à estudo e investigação epidemiológica.</p>



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<p>É nesse sentido que dispõe o §3º do artigo 3º da Lei 13.979/2020. Ressalte-se, no entanto, que a suspeita deve ser comprovada através da apresentação atestado médico.</p>



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<h3 class="wp-block-heading">12 &#8211; Posso rescindir um contrato de trabalho por força maior?</h3>



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<p>A CLT estipula a possibilidade de extinção do estabelecimento ou empresa por motivo de força maior (artigos 501 a 504).Note-se que não é uma hipótese de extinção especificamente do contrato de trabalho, mas encerramento das atividades da empresa.</p>



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<p>Claro que o encerramento gera a extinção contratual, na maioria das vezes. De todo modo, acreditamos que este regulamento pode ser utilizado subsidiariamente às rescisões dos contratos de trabalho por força maior. Por exemplo: extinção de uma contratação específica em um evento que foi cancelado pela disseminação do corona vírus. Nesse sentido, força maior é todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente, ou seja, a pandemia do Covid-19 pode ser enquadrada como tal.</p>



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<p>Nessa modalidade, há algumas diferenças nos pagamentos, o que pode gerar economia à empresa, como, por exemplo, redução da multa do FGTS para 20% (artigo 18, §2º da Lei nº 8.036/90). Importante arquivar todas as evidencias que levaram a este encerramento e a causa da força maior em eventual fiscalização ou discussão futura.</p>
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